PROCURADOR DO TRABALHO DO DF DESTACA A IMPORTÂNCIA DOS SINDICATOS NAS AÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Procurador do Trabalho do DF destaca a importância dos sindicatos nas ações coletivas de trabalho

Erlan do Prado criticou também as práticas antissindicais, que ferem a representação das entidades

Durante o Congresso Estadual do Paraná, o procurador do Trabalho do Distrito Federal Erlan José Peixoto do Prado apresentou aos dirigentes do estado a importância da atuação dos sindicatos nas ações coletivas de trabalho. “Ninguém denuncia o empregador sendo ainda empregado. Aí está a importância do movimento sindical. É muito importante buscar as negociações coletivas para os direitos dos trabalhadores”, explicou.

Recorrendo à CLT para justificar a afirmação, Prado destaca que “é prerrogativa do sindicato representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.”

Ao explicar pontos importantes sobre os procedimentos para as ações coletivas – como o fenômeno da coletivização do processo e o papel dos sindicatos, interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos –, Erlan do Prado disse que é próprio da democracia o acesso a uma ordem jurídica justa e efetiva, tais como a “proteção do trabalhador contra a reação do empregador”. “O papel do sindicato é fundamental, porque quando atua ele protege o trabalhador”, lembrou o procurador. “O MPT é parceiro do sindicato. Não deixem que maculem uma parceria que é fundamental para os trabalhadores”, emendou.

Segundo o palestrante, no âmbito do papel dos sindicatos nas ações coletivas, há dois processos: a representação e a substituição processual. Na representação processual, a entidade precisa ter o aval da categoria. Como exemplo, ele cita a ação reclamatória plúrima, na qual “sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.

Prado também classifica o dissídio coletivo como representação processual porque se refere a uma “legitimação ordinária do sindicato para a defesa dos interesses gerais da categoria”. Sobre a substituição processual, o procurador é categórico. “Os sindicatos podem atuar na substituição processual de um único trabalhador? Não. Ele vai ajuizar a ação na condição de representante, senão o juiz vai indeferir”, esclareceu.

Na defesa dos direitos trabalhistas, o procurador explica que as ações coletivas cabíveis passam pela ação civil pública, ação coletiva, anulatória, mandado de segurança coletivo, de injunção coletivo, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Práticas antissindicais

Para Erlan Peixoto do Prado, os interditos proibitórios são práticas antissindicais que prejudicam o trabalho de representação das entidades. “A impetração de interditos proibitórios, independentemente do sucesso ou insucesso das ações, representa, em si, a tentativa de inviabilizar a livre participação dos trabalhadores em atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica”, argumentou o palestrante sobre caso apresentado por ele de um interdito proibitório ajuizado contra a greve dos trabalhadores em estabelecimentos bancários de Belo Horizonte em 2014.

Veja a apresentação de Erlan do Prado

Fonte: CSB

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