TST HOMOLOGA ACORDO QUE PERMITE DESCONTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ÀS ENTIDADES SINDICAIS

 

TST homologa acordo que permite desconto e repasse de contribuição negocial às entidades sindicais

De acordo com a decisão, a cobrança é permitida desde que aprovada em assembleia e com direito à oposição

Após entrar em vigor, a Lei 13.467, que trata da reforma trabalhista, levou as entidades sindicais a procurarem alternativas para combater a institucionalidade dos itens referentes ao custeio sindical. Muitas entidades procuraram a Justiça para manter a cobrança por meio de acordos coletivos e rechaçar o Precedente 119, que existe há mais de duas décadas.

Na última terça-feira (22), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio do vice-presidente da Corte, Renato de Lacerda Paiva, abriu um precedente importante às entidades, que permite o desconto de toda categoria e o repasse aos sindicatos que os representa.

Chamado de contribuição negocial, o acordo também determina o direito de o trabalhador não filiado ao sindicato apresentar oposição.

Na ocasião, o acordo de conciliação entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão Pará e Tocantins (STEFEM) e a empresa Vale S.A. determinou que fossem descontados e repassados meio dia de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) participou do acordo e apresentou, na ocasião, a Nota Técnica editada pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), que afirma que a autorização prévia e expressa para cobrança da contribuição sindical deve ser manifestada coletivamente por meio de assembleia para que toda a categoria se manifestasse a respeito.

Para a assessora jurídica da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Zilmara Alencar, essa decisão leva às entidades sindicais uma esperança.

“Essa decisão é uma marca que nos leva à esperança de que, assim como o Ministério Público do Trabalho (MPT) mudou de entendimento, o TST também venha a mudar. A nossa perspectiva é de que haja uma possibilidade de alteração no Precedente 119, com fundamento nessas decisões da Vice-presidência”, esclareceu Zilmara.

Segundo a consultora, o Precedente 119 proíbe a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados beneficiados por Acordos Coletivos e Convenções Coletivas negociados pelos sindicatos.

“Esse Precedente significa um cerceamento da autonomia coletiva, ou seja, você deliberava em assembleia para afirmar aumento de salário com decisões assembleares, mas quando não era na parte contributiva para o sindicato, não valia o que era decidido em assembleia”, completou.

Contra o Precedente 119, foram realizadas diversas denúncias em entidades de defesa do trabalhador, e um trabalho em conjunto com o MPT levou à produção da Nota Técnica 01 do CONALIS.

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“A gente fez denúncia na Organização Internacional do Trabalho (OIT) referente a isso e estamos fazendo um trabalho junto ao Ministério Público para essa mudança de entendimento. Recentemente o MPT emitiu uma nota técnica onde ele modifica esse entendimento, via CONALIS, e com base nesta Nota várias entidades começaram a provocar, via dissídio coletivo, uma mudança de entendimento no próprio TST”, disse Zilmara, afirmando que a mudança de entendimento está nas decisões que foram dadas nesta terça-feira e ao Sindicatos dos Aeroviários, em dezembro de 2017.

Leia a decisão na íntegra 

Fonte: CSB

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