1º SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO DA CSB PARTICIPA DE REUNIÃO DA CTPP

1º Secretário Nacional de Segurança do Trabalho da CSB participa de reunião da CTPP

Nos dias 21 e 22 de novembro de 2018, o 1º Secretário Nacional de Segurança do Trabalho da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Cláudio Ferreira dos Santos (Kcau), esteve na 95º reunião da Comissão Tripartite Permanente Paritária das Normas de Segurança e Saúde do Trabalho – CTPP, realizada na sede da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em Brasília – DF.

Durante a reunião, foram aprovadas diversas Normas de Segurança e Saúde do Trabalho (NRs), como a alteração da Norma Regulamentadora Nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, a nova Redação da NR13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, a nova alteração do item 22.26 Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos da NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração e a nova Norma Regulamentadora 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.

O que chamou a atenção dos participantes foram “duas novidades” que apesar de existirem conceitualmente foram aprimoradas em seus termos de definições nos glossários e nas redações textuais das normas que são a “representação sindical profissional da categoria preponderante” e “Profissional técnico ou legalmente habilitado”.

Conforme o Advogado Vitor Pécora, contador e pós-graduado em Controladoria e Finanças pela FGV, em artigo na Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2015, a categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o artigo 511 da CLT é aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatutos profissionais especiais ou, em consequência de condições de vida singulares.

Sendo assim, para estas funções ou categorias, existem regulamentações e normas específicas, ou seja, diferentes dos demais empregados da mesma empresa. Devido a estas diferenças, lhes é facultado celebrar convenções ou acordos coletivos próprios, diferente dos previstos para a categoria preponderante da empresa, a qual é aplicada como regra geral.

Em também outro artigo de Pedro Paulo Teixeira Manus, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP, que cita o ministro Walmir Oliveira, que segundo o site do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão judicial, diz que o critério para o enquadramento sindical é a atividade preponderante da empresa. Com efeito, não obstante a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 511, parágrafo 4º reconheça a associação em sindicato de atividades idênticas, similares e conexas, o objetivo maior é a constituição de sindicatos fundados na identidade de condições de vida profissional, pois aí a representação sindical é mais autêntica.

Diz em seu artigo que “… Em nosso ordenamento, a regra primeira para o reconhecimento de um sindicato profissional é a identidade de funções, e, não se verificando o requisito da especificidade de categoria, supletivamente o legislador permite a formação do sindicato por atividades similares ou conexas, como decorre do texto expresso do artigo 570 e parágrafo único da CLT. Vemos, pois, que a similaridade e conexidade de atividades sempre serviram como formas alternativas à identidade, como critérios para a formação primeira de sindicatos. Tanto assim é que o artigo seguinte da CLT, artigo 571, prevê expressamente que qualquer das atividades ou profissões, concentradas no formado parágrafo único do artigo anterior, poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico. É válido então afirmar que a vocação da organização sindical entre nós, compartimentada pelo Estado, é a de que tal organização evolua, formando-se tantos sindicatos quanto sejam as atividades idênticas, na medida em que vão se tornando atividades profissionais diferenciadas, desmembrando-se do sindicato de origem”.

Assim, reconhece o Poder Judiciário tanto à legitimidade do sindicato profissional que representa atividades similares ou conexas quanto à legalidade do desmembramento de sindicato pré-existente para a formação de nova entidade sindical representativa de categoria única, que se apresenta como categoria diferenciada, a fim de aperfeiçoar a representação dos integrantes da nova entidade.

O 1º Secretário, Diretor Executivo da Federação Nacional e Presidente da Associação Brasileira dos Técnicos de Segurança do Trabalho Cláudio Kcau reforça a explicação dizendo que “a representação sindical profissional da categoria preponderante” nada mais é do que um sindicato que se posiciona representar todas as categorias de trabalhadores dentro de uma empresa ou dentro de um segmento econômico, como por exemplo, nas mineradoras (extrativas), na construção civil pesada ou nas refinarias e plataformas de petróleo.

Nos textos das Normas Regulamentadoras o dirigente alerta de um fato muito grave que advindo com as novas redações, alijou das NRs a obrigação das empresas das comunicações, informações e disponibilidade de documentos de Segurança e Saúde do Trabalho às representações das categorias sindicais diferenciadas. Não há necessidade de lei autorizando a criação de novas categorias diferenciadas, vez que estão vigentes em nosso ordenamento jurídico atual os artigos 511 e 570 da CLT e que a inexigência de previsão legal para criação de novas categorias diferenciadas encontra respaldo na liberdade sindical defendida no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, portanto ao longo dos anos, os sindicatos de categorias preponderantes ou similar vêm perdendo “o status” de representarem a totalidade de empregados dentro do setor econômico ou nas empresas.

Já no caso do “Profissional técnico ou legalmente habilitado” explica Cláudio Kcau que é uma clara reserva de atribuições de mercado e de processo arrecadatório do Conselho de classe da engenharia, pois em alguns artigos, diz claramente que os engenheiros devem recolher ART – Anotação de Reponsabilidade Técnica.

Nas NRs aprovadas ainda em fase de publicação de portarias, os textos retiram atribuições dos profissionais técnicos que compõem a Segurança e Saúde do Trabalho, como exemplo do Técnico de Segurança do Trabalho e restringe o exercício legal de suas atribuições previstas na NR04. As alterações da NR13 e da nova NR37 juntas fazem 79 (setenta e nove) vezes referências ao termo “profissional técnico ou legalmente habilitado” dando atribuições nos artigos para Supervisão, Elaboração, Acompanhamento, Orientação e responsabilidades aos Engenheiros e em alguns artigos ao Nutricionista e ao Profissional de Educação Física todos com existentes conselhos de classe.

O dirigente faz outro alerta para que todos os profissionais que compõem o SESMT devem ficar atentos para as próximas mudanças das Normas Regulamentadores. Disse também que as Entidades de representações do SESMT, devem ser reunir em caráter emergencial para discutir o papel do SESMT do Brasil e reafirmou que estas representações devem garantir as atribuições dos profissionais que compõem o SESMT previstas em lei. “2019 será um ano de muita luta e as Centrais Sindicais têm o dever de fortalecer os sindicatos que representam as categorias diferenciadas e devem se unir para garantir seus direitos previstos em lei e já pacificados nos Tribunais do Trabalho. Uma agenda de compromissos em comum das centrais sindicais e dos sindicatos de categorias diferenciadas já será um importante passo para a garantia dos direitos conquistados concluiu o dirigente”.

Fonte: SINTEST/MG

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