Desembargador apresenta 10 pontos que provam a inconstitucionalidade da reforma trabalhista

Luís Henrique Rafael, do TRT – 15ª Região de Campinas, afirmou que a Lei 13.467 foi imposta pelo capital e viola a democracia

Convidado para abrir o terceiro dia de palestras do Congresso Estadual da CSB no estado de São Paulo, subiu ao palco, nesta quinta-feira (26), o membro do Ministério Público do Trabalho (MPT) e desembargador do TRT- 15ª Região Luís Henrique Rafael. Com o objetivo de explicar aos dirigentes sindicais e trabalhadores por que a reforma trabalhista é inconstitucional, o jurista listou dez pontos a serem combatidos pelo movimento sindical a partir do dia 11 de novembro, data de aplicação da Lei 13.467/2017.

De acordo com Rafael, a aprovação das inconstitucionalidades só foi possível graças ao trâmite de apenas 120 dias que impediu o debate amplo do tema, inerente à alteração de um código da legislação brasileira como é a CLT. A título de comparação, o desembargador relembrou que o código civil demorou 20 anos para ser aprovado pelo Congresso Nacional.

Acompanhe a seguir os 10 principais pontos inconstitucionais da reforma:

  1. Enfraquecimento da Justiça do Trabalho:

Com a aprovação do artigo 611-A da nova lei, foi retirada da Justiça do Trabalho a competência de analisar o conteúdo material das normas coletivas (Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho), restando a ela somente a função de examinar o aspecto formal dos instrumentos.

Ou seja, após a aplicação da reforma, a Justiça só poderá acompanhar se a CCT ou o ACT foi devidamente registrado em cartório, sem poder questionar partes do texto que atentem contra os princípios trabalhistas – conclusão que vai contra os artigos 114º e 5º da Constituição Federal.

Segundo o jurista Luís Henrique Rafael, esta é uma das razões que corroboram a tese de que:

“A reforma trabalhista foi imposta pelo capital e é uma violência à democracia”.

“A tramitação da reforma foi atropelada de forma proposital, desigual e desonesta porque ela foi patrocinada pelo capital financeiro. Todo mundo sabe que ela é inconstitucional e não respeita a independência dos três poderes [Executivo, Legislativo e Jurídico], comprovada pelo artigo 611-A”, explica Rafael.

  1. Jornada de trabalho regulada por acordo individual:

A partir de novembro, redução, prorrogação ou qualquer mudança na jornada de trabalho do funcionário poderá ser regulada por acordo individual. De acordo com o membro do MPT, a nova norma contradiz o inciso 13, do artigo 7º, da Constituição, que prevê a regulamentação da jornada mediante Convenção ou Acordo Coletivo.

“O Brasil está no caminho do retrocesso. A Carta Magna determina que a regulação da jornada seja feita por meio de instrumento coletivo, suas determinações estão no topo da pirâmide jurídica. Então, por que o legislador dispõe o contrário? Eles dizem que é para modernizar as relações de trabalho, mas é para legitimar o descumprimento das leis trabalhistas, que já é regra, não exceção no País”, questiona Rafael.

  1. Redução do repasse ao INSS e FGTS:

Considerado uma inconstitucionalidade indireta por afetar o recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Lei 13.467/2017 deixa de julgar benefícios como auxílios, prêmios e abonos parte da remuneração.

A mudança, além de refletir no ganho do trabalhador, altera a arrecadação dos encargos sociais, reduzindo, assim, o valor a ser recebido pelo trabalhador após sua aposentadoria ou no saque do seu FGTS.

  1. Indenização de danos morais com base no salário:

Segundo o desembargador do TRT, “a reforma trabalhista institucionalizou o valor da vida do ser humano” ao vincular a possível indenização em casos de danos morais com o salário do trabalhador atacado.

Em outras palavras, se dois funcionários, que recebem montantes diferentes, sofrerem o mesmo dano, o que tiver o maior salário também receberá a maior indenização – uma afronta à vontade popular de igualdade de tratamento, contida na Constituição, conforme análise de Luís Henrique Rafael.

  1. Negociado sobre legislado:

Com a reforma, passa a vigorar em novembro a norma que permite acordos e convenções estarem acima da legislação brasileira, independente se seus textos melhoram ou pioram as condições sociais e econômicas do trabalhador.

A diretriz mais uma vez desrespeita o artigo 7º da Constituição, que garante a vigência de certos princípios básicos das leis trabalhistas, que só podem ser alterados se aprimorarem as relações de trabalho.

  1. Controle da jornada de trabalho definido por acordo individual:

Atualmente controlada por pontos eletrônicos ou mecânicos, a jornada de trabalho poderá ser monitorada através de qualquer método deliberado em acordos individuais, sem necessariamente seguir os parâmetros do Ministério do Trabalho.

Para Rafael, a mudança abre brechas a fraudes ao criar dificuldade de fiscalização do cumprimento da carga horária e até a possíveis perdas de direitos caso o trabalhador realize hora extra e não seja pago por ela, por exemplo. O artigo 74º da Constituição também já regulamenta questões sobre o tema.

O jurista ainda destaca que acidentes de trabalho ocorrem, normalmente, quando há excesso de jornada – prática provável com a permissão desta inconstitucionalidade.

  1. Terceirização da atividade-fim:

A terceirização é outra questão que colabora à precarização do trabalho, ainda mais agora, após a aprovação da prática à atividade-fim de qualquer empreendimento. De acordo com o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, a autorização legal ao exercício pode causar a redução de salários e pôr fim ao vínculo empregatício por meio da carteira assinada. Isso porque funcionários há menos de 18 meses demitidos da empresa poderão voltar a prestar serviços ao mesmo empregador, construindo vínculos frágeis, mas exclusivos.

  1. Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical:

Prevista no artigo 8º da Constituição Federal, Rafael afirma que a contribuição sindical “não poderia ser condicionada a uma autorização”. Sua inconstitucionalidade, segundo o membro do MPT, se explica pelo seu caráter tributário. “Se não precisamos concordar com o governo para ele ter direito ao recolhimento do Imposto de Renda, por que é necessária uma assembleia para aprovar o pagamento de um tributo? Contribuição sindical é um tributo, é um imposto.”

  1. Sindicatos fora das mesas de negociações:

Violando o artigo 8º da Carta Magna, que exige a presença do sindicato nas negociações coletivas, a Lei 13.467/2017 afirma que as comissões de empregados em empresas com mais de 200 funcionários podem eleger representantes não-sindicalizados – um ataque à independência e autonomia dos trabalhadores perante a pressão do patronato, que pode se aproveitar da falta do movimento sindical para barrar reivindicações e impor precarizações.

  1. Jornada 12×36 em ambiente insalubre:

Para finalizar, o desembargador ainda ressalta que “a inconstitucionalidade é flagrante” quando permite por meio de acordo individual a possibilidade de o empregado trabalhar 12 horas seguidas em ambiente insalubre.

“Isso é inacreditável. A reforma foi encomendada, e estão aí as imperfeições. Fazer uma jornada 12×36 em um ambiente perigoso à saúde do trabalhador fere o artigo 7º da Constituição sobre redução dos riscos inerentes do trabalho. Essa norma aumenta os riscos. É uma verdadeira piada”, acredita Rafael.

Luís Henrique encerrou a apresentação conclamando os sindicalistas à batalha contra os impropérios da lei: “A guerra está aí. A própria lei dá a chance do sindicalista se reinventar, se fortalecer. Não é hora de divergências. As categorias têm de se unir através de uma ideologia para fortalecer as negociações coletivas. É hora de vocês se prepararem”.

Assista ao vídeo da palestra de Luís Henrique Rafael.

 

Veja quem se apresentou no terceiro dia do Congresso Estadual da CSB

Luis Antonio Camargo, Subprocurador-geral do Trabalho do Distrito Federal

Ao afirmar que “o trabalhador no Brasil não tem mais dignidade, tem código de barras e preço”, Luis Antonio Camargo abriu o debate sobre a degradação do ser humano e a escravidão contemporânea.

A liminar concedida pela ministra Rosa Weber na última terça-feira, 24, suspendeu os efeitos da Portaria 1.129 do Ministério do Trabalho. A Portaria altera a conceituação de trabalho escravo, abrindo margem para a violação de princípios da Constituição, incluindo o da dignidade humana.

O palestrante destacou, ainda, que o maior número de “escravos contemporâneos” vive em trabalho forçado, situação que se instala, muitas vezes, devido às dívidas. Condições degradantes e jornada exaustiva também fazem parte do dia a dia de muitos brasileiros.

Ao final de sua apresentação, o Subprocurador-geral do Trabalho alertou os dirigentes e elogiou a iniciativa da CSB. “Precisamos nos preparar. Estão rasgando nossos direitos, rasgando a carteira de trabalho. Nós vamos voltar ao século 18, quando começamos a observar o desenvolvimento do sistema capitalista de produção e a criar meios de proteger o trabalhador nas relações de trabalho. O que demoramos décadas para construir, com uma canetada estão destruindo”, completou.

Para acessar o material da apresentação de Luis Carlos Camargo, clique aqui. Você também pode assistir ao vídeo completo na página do Facebook.

Wendel Pinheiro, historiador, com especialidade em História Social e História Política pela UFRJ

Membro da Fundação Leonel Brizola/Alberto Pasqualini, o especialista apresentou aos dirigentes um panorama geral sobre a história do trabalhismo, com destaque para o movimento progressista brasileiro.

Confira a apresentação de Wendel Pinheiro. Se preferir, assista ao vídeo da palestra.

Meton Marques, doutor, desembargador do TRT-22 e professor da UFPI

Com um material voltado aos dirigentes da CSB, Marques tratou do representante sindical na empresa, legitimidade sindical, proteção do dirigente, estabilidade, e atos antissindicais. Como profissional do meio jurídico, ainda tratou sobre denúncias ao Ministério Público do Trabalho, indenizações e jurisprudência.

Assista à palestra neste link. Para acessar o material apresentado durante o Congresso, clique aqui.

Gérson Marques, doutor, professor da UFC, procurador Regional do Trabalho do MPT/CE

O último palestrante do Congresso Estadual da CSB,realizado na capital paulista, esclareceu todas as dúvidas dos sindicalistas sobre a negociação coletiva.

Veja a apresentação completa e acesse o material do palestrante.

Fonte: CSB

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